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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.849.094

Liquidação de sentença: coisa julgada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 503, 509, 524, §§ 3º e 4º, e 1.022 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.

2. A parte embargante sustenta contradição no julgado, ao afastar, na fase de liquidação, a conta nº 05953-9, vinculada na inicial como objeto da revisão, e obscuridade quanto ao fundamento de incidência da Súmula nº 7/STJ. Alega ainda omissão no enfrentamento de violação da coisa julgada e dos artigos 503, 509, § 4º, e 524, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.

3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de contradição, obscuridade ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao afastar a análise de determinados contratos na liquidação de sentença e ao aplicar a Súmula nº 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão, contradição ou obscuridade.

6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna no julgado, o que não se verifica no caso concreto, pois os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica entre si.

7. A obscuridade não se apresenta quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, o que foi observado no caso em análise.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação recursal, incabível pela via aclaratória.

9. A incidência da Súmula nº 7/STJ foi devidamente fundamentada, considerando que o acolhimento da pretensão recursal demandaria incursão na seara fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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