STJAgInt no AREsp 2.919.006
Prescrição e óbices de admissibilidade (súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico)
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO). RECURSO ESPECIAL. DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal e pela ausência de cotejo analítico quanto à alínea c, além da inviabilidade de exame do dissídio sob o óbice sumular.
2. A controvérsia versa sobre ação de exigir contas em contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária, ajuizada após apreensão e alienação do bem. O valor da causa foi fixado em R$ 14.047,75.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por não demandar reexame de provas; (ii) saber se houve demonstração do dissídio nos termos da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iii) saber se há ofensa à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese demandaria reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão estadual, especialmente quanto ao prazo prescricional e ao termo inicial.
5. Não há conhecimento pela alínea c, por ausência de cotejo analítico nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas e ausente a demonstração de similitude fática.
6. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando a verificação da similitude fática exige reexame de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão sobre o prazo prescricional e seu termo inicial. 2. É inviável o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, e quando a similitude fática pressupõe reexame de provas, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206 § 5º, I; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão sobre o prazo prescricional e seu termo inicial. 2. É inviável o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, e quando a similitude fática pressupõe reexame de provas, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.