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Jurisprudências

STJAREsp 2.707.171

Divergência jurisprudencial: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Divergência jurisprudencial
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DA OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.

ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS QUANTO À PRESCRIÇÃO, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, AINDA QUE EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO RECURSAL. DECISÃO DESFAVORÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL FIXADO NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO E DE SUA EXTENSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DA RENOVAÇÃO DOS DANOS A CADA OPERAÇÃO DAS COMPORTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REVISÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 926 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NAS RAZÕES RECURSAIS, SEM INDICAÇÃO CLARA DA OFENSA OU DA CORRETA INTERPRETAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos ambientais causados pela operação de usina hidrelétrica, com alegações de omissão no acórdão recorrido quanto a prescrição, competência da justiça estadual, ilegitimidade passiva e inversão do ônus da prova, além de divergência jurisprudencial e violação a dispositivos legais. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violou normas processuais e materiais relativas à prescrição indenizatória e à distribuição do ônus da prova em danos ambientais, e se há divergência jurisprudencial apta a autorizar o conhecimento do recurso. III RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal, não se confundindo decisão desfavorável com omissão ou ausência de fundamentação, nos termos da jurisprudência do STJ.

4. Quanto à prescrição da pretensão indenizatória, o termo inicial é a ciência inequívoca do dano e de sua extensão, com necessidade de dilação probatória para apurar a renovação dos danos a cada operação das comportas.

5. A modificação das conclusões demandaria reexame fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ.

6. A inversão do ônus da prova em ação de degradação ambiental é possível conforme o art. 373, § 1º, do CPC/2015 e a súmula 618/STJ, sendo a revisão inviável por implicar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a súmula 7/STJ.

7. A alegada violação ao art. 926 do CPC/2015 apresenta fundamentação deficiente, sem indicação clara da ofensa ou da correta interpretação, incidindo analogicamente a súmula 284/STF. IV DISPOSITIVO.

8. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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