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Jurisprudências

STJREsp 2.206.088

Participação em evento público com agentes políticos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. PARTICIPAÇÃO EM EVENTO PÚBLICO COM AGENTES POLÍTICOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A controvérsia cinge-se à violação do art. 145 do CPC quanto à suspeição por participação da magistrada em evento público ao lado de agentes políticos.

2. A Corte de origem rejeitou o incidente de suspeição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a participação da magistrada em evento público ao lado de agentes políticos configura hipótese de suspeição à luz do art. 145 do CPC; (ii) saber se há dissídio com precedentes do STJ sobre a configuração da suspeição por proximidade com uma das partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se verifica a alegada violação ao art. 145 do CPC, pois a suspeição exige circunstâncias objetivas que comprometam a imparcialidade, não caracterizadas por participação em evento literário sem relação com a lide e sem manifestação sobre o caso. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à natureza do evento, ao conteúdo das manifestações e à inexistência de vínculo entre a magistrada e as partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Não se caracteriza hipótese do art. 145 do CPC quando ausentes fatos objetivos que demonstrem parcialidade do magistrado, sendo insuficiente a participação em evento literário sem relação com a lide. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11 e 145; RISTJ, art. 277, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt na ExSusp n. 297/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025.

Tese

"1. Não se caracteriza hipótese do art. 145 do CPC quando ausentes fatos objetivos que demonstrem parcialidade do magistrado, sendo insuficiente a participação em evento literário sem relação com a lide. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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