STJREsp 2.206.088
Participação em evento público com agentes políticos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Participação em evento público com agentes políticos
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. PARTICIPAÇÃO EM EVENTO PÚBLICO COM AGENTES POLÍTICOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia cinge-se à violação do art. 145 do CPC quanto à suspeição por participação da magistrada em evento público ao lado de agentes políticos.
2. A Corte de origem rejeitou o incidente de suspeição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a participação da magistrada em evento público ao lado de agentes políticos configura hipótese de suspeição à luz do art. 145 do CPC; (ii) saber se há dissídio com precedentes do STJ sobre a configuração da suspeição por proximidade com uma das partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica a alegada violação ao art. 145 do CPC, pois a suspeição exige circunstâncias objetivas que comprometam a imparcialidade, não caracterizadas por participação em evento literário sem relação com a lide e sem manifestação sobre o caso. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à natureza do evento, ao conteúdo das manifestações e à inexistência de vínculo entre a magistrada e as partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se caracteriza hipótese do art. 145 do CPC quando ausentes fatos objetivos que demonstrem parcialidade do magistrado, sendo insuficiente a participação em evento literário sem relação com a lide. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11 e 145; RISTJ, art. 277, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt na ExSusp n. 297/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025.
Tese
"1. Não se caracteriza hipótese do art. 145 do CPC quando ausentes fatos objetivos que demonstrem parcialidade do magistrado, sendo insuficiente a participação em evento literário sem relação com a lide. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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