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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.102.915

Alegação de omissão quanto à suficiência da indicação dos dispositivos legais tidos por violados

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inexistência de vício integrativo
  • Acórdão devidamente fundamentado
  • Pretensão de rediscutir matéria já examinada
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ EXAMINADA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para o reexame de matéria já apreciada e decidida.

2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, consignando que o recurso especial não demonstrou, de forma adequada, a alegada violação da legislação federal, razão pela qual incidiu o óbice da Súmula 284/STF.

3. Não há omissão quando o colegiado aprecia a controvérsia com fundamentos suficientes para embasar a conclusão alcançada, não estando obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes.

4. O propósito de rediscutir o mérito do julgamento, sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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