STJAgInt no AREsp 2.351.799
Aplicação, por analogia, da súmula n. 182 do STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Aplicação, por analogia, da súmula n. 182 do STJ
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SÚMULA N. 283 DO STF. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 283 do STF, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para emissão de endosso de aumento do limite de cobertura de guarda de veículos.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a tutela de urgência que determinou o endosso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 283 do STF, afastando a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se são descabidos os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iii) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna, de forma específica, o fundamento de inadmissibilidade assentado na Súmula n. 283 do STF, à luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. É desnecessária a análise dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o não conhecimento decorre exclusivamente da falta de dialeticidade.
7. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não afasta o vício de ausência de impugnação específica, suficiente para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não refuta, de modo específico, o fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 283 do STF. 2. A análise dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ é despicienda quando o não conhecimento decorre da falta de dialeticidade. 3. A alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não supera a ausência de impugnação específica".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 489, 1.022, 302, 309; CC, arts. 421, 757, 760, 781, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmulas n. 283.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não refuta, de modo específico, o fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 283 do STF. 2. A análise dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ é despicienda quando o não conhecimento decorre da falta de dialeticidade. 3. A alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não supera a ausência de impugnação específica".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.