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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.979.473

Conexão e competência: omissão quanto à natureza da posse e possibilidade de prova autônoma

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Conexão e competência
  • Omissão quanto à natureza da posse e possibilidade de prova autônoma
  • Vício não configurado
  • Pretensão de rediscussão do mérito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA E AÇÃO POSSESSÓRIA. CONEXÃO E COMPETÊNCIA. RECURSO ACLARATÓRIO. OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DA POSSE E POSSIBILIDADE DE PROVA AUTÔNOMA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem tampouco ao reexame de teses jurídicas já enfrentadas.

2. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia, mantendo o reconhecimento da natureza real da ação anulatória de escritura de cessão de direitos possessórios e a conexão desta com a ação de manutenção de posse, fixando a competência no foro da situação do imóvel.

3. A alegada omissão quanto ao argumento de que a disputa possessória, por ser situação fática, poderia ser comprovada por outros meios, e de que a nulidade da escritura pública não influenciaria a posse, foi implicitamente rechaçada pela premissa adotada no julgado de que a validade do título é o ponto central para a solução de ambas as lides e de que a anulação do título impacta diretamente a esfera dos direitos reais.

4. A argumentação dos embargantes revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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