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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.933.985

Ausência de vício no julgado: rejeição

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula 7/STJ. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pleiteando o acolhimento dos aclaratórios. A parte embargada, devidamente intimada, pugnou pela rejeição dos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, destinando-se exclusivamente ao suprimento de omissão, à correção de erro material ou à eliminação de obscuridade ou contradição do julgado. A decisão embargada analisou adequadamente o recurso, consignando, com base em jurisprudência pacífica do STJ, que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo. Não há omissão, pois foram examinados todos os pontos relevantes à controvérsia, com a devida fundamentação, ainda que contrária ao interesse da parte. Inexiste contradição, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado mantêm coerência lógica e jurídica entre si. Não se verifica obscuridade, pois a decisão possui redação clara e inteligível, permitindo a perfeita compreensão da ratio decidendi adotada. Tampouco se identifica erro material, ausentes equívocos formais ou lapsos objetivos na redação do julgado. A insurgência da parte embargante traduz mero inconformismo com a solução adotada, hipótese que não se compatibiliza com a via aclaratória.

IV. DISPOSITIVO

12. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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