STJAREsp 2.860.742
Negativa de prestação jurisdicional e multa por embargos protelatórios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Negativa de prestação jurisdicional e multa por embargos protelatórios
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos autos de liquidação/cumprimento/execução sobre depósito judicial para garantir o juízo, correção de cálculos por perícia e incidência de multa e honorários.
3. A Corte estadual manteve a homologação do laudo pericial, assentou que o depósito judicial apenas garantiu o juízo e não afastou multa e honorários, não conheceu dos primeiros embargos de declaração por razões dissociadas e, nos segundos, os desacolheu com multa por caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão da multa aplicada por embargos protelatórios; e (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que afasta a violação do art. 1.022, II, do CPC.
6. É legítima a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter protelatório dos embargos de declaração, que reiteraram argumentos dissociados do acórdão e já refutados.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de afastar a multa e desconstituir as premissas do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
2. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem decide de forma clara e suficiente, inexistindo vícios. 3. É legítima a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando caracterizado o caráter protelatório dos embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
2. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem decide de forma clara e suficiente, inexistindo vícios. 3. É legítima a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando caracterizado o caráter protelatório dos embargos de declaração".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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