STJEDcl no REsp 1.965.863
Penhora de faturamento: alegação de omissão e erro de premissa fática
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Penhora de faturamento
- Alegação de omissão e erro de premissa fática
- Não ocorrência
- Revisão de premissa fática
- Pretensão de rejulgamento da causa
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE FATURAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o entendimento de que o prazo para oposição de embargos de terceiro, em casos de penhora de faturamento, inicia-se apenas após o cumprimento dos requisitos do art. 866 do CPC.
2. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado, e a omissão configura-se apenas quando o tribunal deixa de se manifestar sobre tese relevante. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado quando ausentes tais vícios, tampouco servindo para fazer prevalecer a interpretação da parte sobre a adotada pelo órgão julgador.
4. Não há vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a razão de decidir, assentando expressamente que a pretensão da parte de alterar essa conclusão fática para reconhecer a intempestividade dos embargos de terceiro esbarra no óbice da Súmula 7/STJ e denota mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevidamente a rediscussão da causa sob pretexto de sanar vícios inexistentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.