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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.958.303

Responsabilidade civil: carência de ataque a todos os fundamentos do julgado

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil
  • Carência de ataque a todos os fundamentos do julgado
  • Dissídio interpr etativo não configurado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO JULGADO. SÚMULA 283/STF. INVIABILIDADE DE RECONHECER A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU AFASTAR A RESPONSABILIADE DA INSURGENTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO INTERPR ETATIVO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Percebe a incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, pois o acórdão de origem é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal origem, contudo a insurgente não impugnou todos eles.

2. As conclusões sobre a impossibilidade de estabelecer a culpa exclusiva da vítima ou afastar a responsabilidade a empresa foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.

3. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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