STJAREsp 3.232.701
Preclusão pro judicato em matéria de ordem pública
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Preclusão pro judicato em matéria de ordem pública
- Competência e conexão
- Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte de justiça
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA E CONEXÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1. As matérias de ordem pública são cognoscíveis a qualquer tempo, mas se submetem à preclusão pro judicato quando já decididas sem interposição do recurso cabível, em respeito aos arts. 505 a 507 do CPC e aos princípios da segurança jurídica, da não surpresa e da celeridade processual.
2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte sobre a incidência da preclusão pro judicato também sobre competência já decidida, o que obsta a revisão do tema em sede excepcional.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.