Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.232.701

Preclusão pro judicato em matéria de ordem pública

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Preclusão pro judicato em matéria de ordem pública
  • Competência e conexão
  • Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte de justiça

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA E CONEXÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.

1. As matérias de ordem pública são cognoscíveis a qualquer tempo, mas se submetem à preclusão pro judicato quando já decididas sem interposição do recurso cabível, em respeito aos arts. 505 a 507 do CPC e aos princípios da segurança jurídica, da não surpresa e da celeridade processual.

2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte sobre a incidência da preclusão pro judicato também sobre competência já decidida, o que obsta a revisão do tema em sede excepcional.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.