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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.114.830

Cumprimento de sentença: impugnação

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Impugnação
  • Alegação de nulidade de intimações na fase de liquidação
  • Preclusão consumativa reconhecida na origem
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÕES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, decide motivadamente a controvérsia manifestando-se de modo expresso sobre as questões necessárias ao deslinde do feito.

2. Esta Corte Superior firmou orientação de que a alegação de nulidade decorrente de irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão, não se admitindo a denominada "nulidade de algibeira". Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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