STJAgInt no AREsp 3.032.108
Danos morais não configurados: inviabilidade
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Danos morais não configurados
- Inviabilidade
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, com base no contrato de Representação e Empresariamento Artístico firmado entre as partes, entendeu pela legitimidade da estipulação da multa pela rescisão antecipada, em razão da desistência do negócio. Consignou, ainda, que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi reflexo da rescisão unilateral que gerou a ativação da multa e, não tendo sido efetuado o pagamento da dívida, agiu a parte recorrida no exercício regular de seu direito, situação que não enseja violação ao direito da personalidade da parte ora recorrente. Nesse contexto, a alteração desse entendimento esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.