STJAREsp 2.754.579
Indenização por danos materiais: contrato de parceria agropecuária
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização por danos materiais
- Contrato de parceria agropecuária
- Reserva de percentual de semoventes
- Poder geral de cautela
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PARCERIA AGROPECUÁRIA. RESERVA DE PERCENTUAL DE SEMOVENTES. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, invocando o poder geral de cautela para evitar prejuízo evidente e enriquecimento sem causa, afastando a alegação de omissão ou contradição no acórdão recorrido.
2. A determinação de reserva de 35% dos bovinos não configura julgamento extra ou ultra petita, pois decorre do poder geral de cautela conferido ao magistrado para resguardar o resultado útil do processo.
3. A aplicação do poder geral de cautela não substitui os requisitos da tutela de evidência, mas atua como instrumento complementar para assegurar a efetividade da jurisdição, especialmente em situações de risco iminente de dano irreparável.
4. A análise sobre os limites do pedido e a conformidade da medida deferida com os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.