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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.250.340

Fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado
  • Alegação de violação genérica a lei federal
  • Deficiência de fundamentação
  • Sum 284/STF
  • Prescrição
  • Responsabilidade pela demora na citação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA A LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUM 284/STF. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, da Súmula 7 do STJ e da deficiência do cotejo analítico para a demonstração de divergência jurisprudencial (alínea c).

2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito do recurso especial. O acórdão recorrido possui fundamento autônomo suficiente, relativo à equiparação do condomínio de lotes ao condomínio edilício (CC, art. 1.358-A e art. 1.336, I), não impugnado no especial. As razões recursais apontam violação genérica à Lei 13.465/2017, sem indicação de dispositivos e sem demonstrar contrariedade específica. A tese sobre prescrição intercorrente e responsabilidade pela demora na citação demandaria reexame fático-probatório. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada com o necessário cotejo analítico, nos termos do CPC e do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica de violação à Lei 13.465/2017 impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (ii) saber se a existência de fundamento autônomo suficiente não impugnado pelo especial atrai o óbice da Súmula 283/STF; (iii) saber se a pretensão de revisar a conclusão do acórdão quanto à responsabilidade pela demora na citação demanda reexame de fatos e provas, vedado pelo recurso especial (Súmula 7/STJ); e (iv) saber se a divergência jurisprudencial foi demonstrada mediante cotejo analítico, com indicação de similitude fática e transcrição dos trechos pertinentes (CPC, art. 1.029, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não apresentou impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, em violação ao CPC, art. 1.021, § 1º.

5. A existência de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido - equiparação do condomínio de lotes ao condomínio edilício para fins de rateio de despesas (CC, art. 1.358-A; art. 1.336, I) - não foi impugnada no recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 283/STF.

6. A alegação de violação à Lei 13.465/2017 foi formulada de modo genérico, sem indicação dos dispositivos específicos e sem demonstrar a contrariedade ou negativa de vigência, atraindo a Súmula 284/STF.

7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de inércia da parte autora e à responsabilidade pela demora na citação demanda reexame do acervo fático-probatório, medida vedada pelo recurso especial (Súmula 7/STJ).

8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada com o cotejo analítico exigido, ausente a transcrição dos trechos pertinentes, a identificação da similitude fática e a comparação das teses (CPC, art. 1.029, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º), o que impede o conhecimento pela alínea c; ademais, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o dissídio.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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