STJAgInt no AREsp 3.081.302
Remuneração do depositário judicial fixada pelo juízo falimentar
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Remuneração do depositário judicial fixada pelo juízo falimentar
- Revisão da verba pelo tribunal de justiça
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMUNERAÇÃO DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL FIXADA PELO JUÍZO FALIMENTAR. REVISÃO DA VERBA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 7/STJ, negou seguimento a agravo em recurso especial manejado em demanda oriunda de processo falimentar, relativa à fixação e à forma de pagamento da remuneração de depositário judicial.
2. O juízo falimentar havia fixado a verba remuneratória do depositário em parcela única de R$1.500 (mil e quinhentos reais). Em agravo de instrumento, o Tribunal de origem reformou a decisão, fixando remuneração mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o período de abril/2009 a junho/2017, à luz da extensão e da complexidade das atividades desempenhadas.
3. A parte ora agravante sustenta: (i) presença dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso especial; (ii) omissão e supressão de instância, por inexistência de pedido de arbitramento de honorários perante o juízo falimentar quanto ao segundo período de atuação do depositário; e (iii) violação dos arts. 141, 492 e 932, III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a alteração da remuneração não demandaria reexame de provas. Agravada requer, ainda, aplicação de penalidade por litigância de má-fé (art. 81 do Código de Processo Civil).
II. Questão em discussão
4. Questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo interno atendem ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a fixação, pelo Tribunal de origem, de remuneração mensal ao depositário judicial implica julgamento extra ou ultra petita e supressão de instância, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se o exame da alegada ofensa aos arts. 141, 492 e 932, III, do Código de Processo Civil demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, bem como iv) se configurados os requisitos para aplicação da penalidade por litigância de má-fé prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. Não se verifica a alegada supressão de instância, pois o Tribunal de origem apreciou a controvérsia dentro dos limites objetivos da demanda, reapreciando a forma de fixação da remuneração do depositário à luz da decisão do juízo falimentar e da regra do art. 22, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, que autoriza o juiz a fixar a remuneração dos auxiliares do administrador judicial considerando a complexidade dos trabalhos e os valores praticados no mercado.
6. A estipulação e a adequação da contraprestação devida ao depositário judicial, em valor e forma de pagamento (parcela única ou mensal), decorrem da análise da extensão e da complexidade das atividades por ele desempenhadas, de modo que sua revisão em sede especial exige o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.