STJAREsp 3.078.341
Resolução: violação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Resolução
- Violação
- Alegação inviável
- Fundamentação deficiente
- Inclusão em cadastro restritivo de crédito
- Ausência de prévia comunicação
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO INVIÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS. PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção desta Corte no sentido de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Precedentes.
4. A incidência da Súmula nº 284/STF prejudica também a análise da divergência jurisprudencial alegada.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.