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Jurisprudências

STJREsp 2.275.734

Honorários sucumbenciais em exceção de pré-executividade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido em agravo de instrumento que reformou a decisão que rejeitara exceção de pré-executividade e determinou a aplicação do IPCA e da Taxa Selic aos consectários legais, afastando honorários sucumbenciais.

2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se acolheu exceção de pré-executividade para ajustar correção monetária e juros, com redução do valor exequendo.

3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade.

4. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para acolher a exceção de pré-executividade, ajustar os índices legais, e afastou honorários pela aplicação do princípio da causalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento da exceção de pré-executividade, com redução do débito, impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, caput e § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação de honorários sucumbenciais em favor do excipiente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade implica redução do débito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "Incide a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando a exceção de pré-executividade resulta na redução do valor executado".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 1º e caput; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo em Recurso Especial n. 2.638.988/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 1.520.722/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, Recurso Especial n. 1.771.147/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/9/2019.

Tese

"Incide a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando a exceção de pré-executividade resulta na redução do valor executado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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