STJAgRg no HC 1.036.818
Peculato e peculato eletrônico (art. 312, caput, na forma do art. 71, e art. 313-a, todos do CP)
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Princípio da consunção
- Impossibilidade
- Bens jurídicos tutelados diversos
- Reconhecimento de continuidade delitiva
- Ausência de preenchimento dos requisitos legais
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO E PECULATO ELETRÔNICO (ART. 312, CAPUT, NA FORMA DO ART. 71, E ART. 313-A, TODOS DO CP). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DIVERSOS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
3. Ainda que assim não fosse, a Corte de origem entendeu indevido o reconhecimento do pedido defensivo, em razão da "prática de crimes autônomos, com consumação em momentos distintos e que tutelam bens jurídicos diversos", o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, de fato, impede o reconhecimento do crime único e evidencia a ausência de preenchimento dos requisitos da continuidade delitiva.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.