STJEDcl no REsp 2.099.649
Alegação de nulidade de representação processual
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de nulidade de representação processual
- Nulidade de algibeira
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que não conheceu de recurso especial interposto em ação monitória fundada em cheque prescrito.
2. A parte embargante alegou omissão no acórdão recorrido, sustentando a ausência de análise de nulidade decorrente de matéria de ordem pública, consistente na irregularidade de representação processual da parte embargada, em razão de procuração outorgada por pessoa que não era mais sócia da parte autora à época do ajuizamento da ação.
3. A parte embargada não apresentou manifestação nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para alegar nulidade de representação processual da parte embargada, quando tal irregularidade já era conhecida desde o ajuizamento da ação e não foi suscitada em momento oportuno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
6. A alegação de nulidade tardia, mesmo que relacionada à matéria de ordem pública, configura nulidade de algibeira, prática que viola o princípio da boa-fé processual e deve ser rechaçada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que todas as matérias, inclusive as de ordem pública, devem ser prequestionadas para serem analisadas, sendo vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração.
8. Os embargos de declaração não são via adequada para buscar o rejulgamento da causa, sendo incabíveis quando veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito de sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.