STJAgInt no AREsp 3.128.567
Prova escrita sem eficácia de título executivo: conversão de moeda estrangeira na data do pagamento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prova escrita sem eficácia de título executivo
- Conversão de moeda estrangeira na data do pagamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA NA DATA DO PAGAMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu agravo para não conhecer de recurso especial interposto em ação monitória fundada em faturas comerciais (invoices) e conhecimentos de embarque (bills of lading), com alegações sobre: (i) insuficiência de prova escrita exigida pelo art. 700 do Código de Processo Civil; (ii) assunção de dívida por terceiro sem anuência do credor (art. 299 do Código Civil); e (iii) critério de conversão de moeda estrangeira para moeda nacional.
2. Pedido principal: reforma da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do recurso especial, com revaloração jurídica dos fatos e aplicação da conversão cambial pela cotação da data da contratação, com posterior atualização por índice oficial (Lei nº 10.192/2001, art. 1º, e Código Civil, art. 318), além de reconhecimento de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência da prova escrita para a ação monitória e da anuência do credor à assunção de dívida esbarra na Súmula 7/STJ; (ii) se a conversão de obrigação em moeda estrangeira para moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ; e (iii) se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou se resta prejudicado pela incidência de óbices sumulares à alínea a.
III. Razões de decidir
4. O reexame do conjunto fático-probatório, necessário para infirmar o juízo de suficiência dos documentos comerciais (invoices e bills of lading), a entrega das mercadorias, os pagamentos parciais e a existência de anuência expressa do credor à assunção de dívida, é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A conversão de obrigação expressa em moeda estrangeira para moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento, em conformidade com o art. 2º do Decreto-Lei nº 857/1969 e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ.
6. Estando obstado o conhecimento pela alínea a por óbices sumulares, resta prejudicada a apreciação pela alínea c.
7. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e aplicar entendimento dominante (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ). No agravo interno, cabe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), ônus não superado por razões incapazes de desconstituir os fundamentos mantidos.
8. Mantida a majoração de honorários fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.