STJREsp 2.094.224
Cobrança de taxas associativas: desfiliação de associação de moradores
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Notarial e Registral
- Cobrança de taxas associativas
- Desfiliação de associação de moradores
- Contrato-padrão registrado em cartório
- Matéria não debatida na origem
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. DESFILIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a inexigibilidade de taxas associativas cobradas após a notificação de desfiliação de associação de moradores, determinando a devolução simples dos valores pagos indevidamente e fixando indenização por danos morais em razão de protesto indevido.
2. O Tribunal de origem aplicou o entendimento do Tema 492 do STF, que condiciona a exigência de encargos à existência de vínculo associativo, e afastou a tese de que a cobrança seria legítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de taxas associativas por associação de moradores é legítima após a notificação de desfiliação, especialmente quando há previsão contratual registrada em cartório que vincula o proprietário do imóvel à associação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a quem não é associado ou que tenha se desligado da associação, sendo devidas apenas até a data da manifestação de desfiliação (AgInt no REsp 1.794.541/SP).
5. A existência de contrato-padrão registrado em cartório, que supostamente vincularia o proprietário do imóvel à associação, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF).
6. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores são devidas apenas até a data da manifestação de desfiliação do associado.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 421-A e 422; Súmulas 282 e 356 do STF; Súmula 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.794.541/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1.863.367/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.922.699/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05.12.2022. ...
Tese
1. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores são devidas apenas até a data da manifestação de desfiliação do associado.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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