STJAREsp 3.133.603
Usucapião: alegação de decisão surpresa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião
- Alegação de decisão surpresa
- Accessio possessionis e lapso temporal
- Revisão do conjunto fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACCESSIO POSSESSIONIS E LAPSO TEMPORAL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de usucapião, manteve a improcedência do pedido.
2. O objetivo recursal visa discutir (i) suposta decisão surpresa e cerceamento de defesa, com alegada violação do art. 10 do CPC; (ii) indevida rejeição da usucapião ordinária, por erro na qualificação da posse e na accessio possessionis; (iii) alegada irrelevância da referência a eventual burla tributária; e (iv) suposta suficiência das provas de posse e das benfeitorias.
3. Não se pode conhecer da alegação de decisão surpresa por ausência de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 282 do STF.
4. A conclusão sobre a ausência do lapso temporal, a impossibilidade de somar posses não homogêneas e a suficiência de provas decorre de fatos devidamente apurados no acórdão, sendo que a eventual revisão exigiria reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.