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Jurisprudências

STJAREsp 3.133.603

Usucapião: alegação de decisão surpresa

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACCESSIO POSSESSIONIS E LAPSO TEMPORAL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de usucapião, manteve a improcedência do pedido.

2. O objetivo recursal visa discutir (i) suposta decisão surpresa e cerceamento de defesa, com alegada violação do art. 10 do CPC; (ii) indevida rejeição da usucapião ordinária, por erro na qualificação da posse e na accessio possessionis; (iii) alegada irrelevância da referência a eventual burla tributária; e (iv) suposta suficiência das provas de posse e das benfeitorias.

3. Não se pode conhecer da alegação de decisão surpresa por ausência de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 282 do STF.

4. A conclusão sobre a ausência do lapso temporal, a impossibilidade de somar posses não homogêneas e a suficiência de provas decorre de fatos devidamente apurados no acórdão, sendo que a eventual revisão exigiria reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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