Ementa
Agravo Regimental na Reclamação. Ação de Improbidade Administrativa. Sigilo. Divulgação de dados médicos: alegada violação da ADI nº 6.387/DF, que tratou de compartilhamento de dados telefônicos: ausência de estrita aderência. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação por ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado e por indicar paradigma desprovido de efeito vinculante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento ao que decidido na ADI nº 6.387/DF.
III. Razões de decidir
3. Não ficou, in casu, demonstrado o desacerto da decisão agravada. Constata-se que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria.
4. Inexiste a necessária aderência estrita entre a questão em discussão na origem e o objeto do paradigma invocado (ADI nº 6.387/DF), e o ato reclamado, o qual não conheceu do recurso interposto pelo ora reclamante na ação de improbidade administrativa, por questões processuais. A ausência de aderência estrita entre a matéria discutida no ato judicial impugnado e aquela analisada por este Tribunal nos processos paradigmas invocados torna inadmissível a reclamação constitucional.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, ficando prejudicado o pedido de liminar de suspensão da ação de improbidade na origem, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.