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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.963.487

Princípio da dialeticidade recursal: incidência, por analogia, da súmula 182/STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Incidência, por analogia, da súmula 182/STJ
  • Manutenção da decisão agravada
  • I caso em exame

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM (ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS (ART. 1.022 DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO QUE REITERA ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS, SEM APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO APTA A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA, NÃO BASTANDO ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU RELATIVAS AO MÉRITO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA: IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR DEFICIÊNCIA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO ÚNICO E INCINDÍVEL, EXIGINDO IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA TERCEIRA TURMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão monocrática do Presidente do STJ, a qual não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, especialmente quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e à incidência da Súmula 7/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Tempestividade do agravo interno; existência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade; alegada omissão no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC/2015); inaplicabilidade da Súmula 7/STJ em razão de fatos incontroversos e subsunção jurídica aos arts. 186, 644, 751 e 927 do CC/2002; e ausência de incursão indevida no mérito na fase de admissibilidade. III RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), incidindo o princípio da dialeticidade recursal e, por analogia, a Súmula 182/STJ.

4. A decisão de inadmissibilidade possui fundamento único e incindível, exigindo impugnação integral, conforme precedentes da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR) e da Terceira Turma. Alegações genéricas ou relativas ao mérito não bastam. Preclusão consumativa impede suprir deficiências em sede de agravo interno. 5. Inexistência de vícios nos embargos de declaração rejeitados. IV DISPOSITIVO:

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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