STJEDcl no REsp 1.872.102
Vícios do art. 1.022 do CPC: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional
- Impossibilidade de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em recurso especial que, em ação de cobrança fundada em contratos de gestão de carreira e de agenciamento de jogador profissional de futebol, reconheceu a ocorrência de emancipação legal decorrente de relação empregatícia, afastou a necessidade de autorização judicial prevista no art. 1.691 do Código Civil, considerou inaplicável o art. 27-C, VI, da Lei n. 9.615/1998 (Lei Pelé) aos contratos celebrados antes de sua vigência e deu provimento ao recurso especial de uma parte e parcial provimento ao de outra. 2. Alegação da Embargante de que a decisão embargada padeceria de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à análise de dispositivos legais e fundamentos por ela suscitados, o que autorizaria a oposição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no recurso especial contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, caracterizando negativa de prestação jurisdicional, ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados com nítido caráter infringente, com o objetivo de rediscutir o mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Reconhecimento da tempestividade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, sem que isso implique, contudo, o acolhimento da pretensão recursal. 5. Afirmação de que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando, via de regra, à modificação do julgado ou à rediscussão do mérito. 6. Constatação de que a decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, inclusive quanto à negativa de prestação jurisdicional, à emancipação legal, à aplicação do art. 1.691 do Código Civil e à incidência da Lei Pelé, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 7. Assentamento de que a mera discordância da parte com a solução adotada não configura omissão nem afronta ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal), uma vez que não há obrigação de rebater exaustivamente todos os argumentos, bastando que a decisão explicite, de modo claro, as razões do convencimento do órgão julgador. 8. Conclusão de que os aclaratórios veiculam pretensão meramente infringente, voltada à reforma do julgado por via inadequada, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impõe a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.