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Tutela cautelar antecedente e efeito suspensivo

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Tutela cautelar antecedente e efeito suspensivo

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE E EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido de tutela cautelar antecedente e indeferiu efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e ao recurso especial por ausência do fumus boni iuris e necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas, com aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e por deficiência de fundamentação do recurso especial, além de inadmissão na origem.

2. A controvérsia diz respeito a ações de indenização e cobrança de multa contratual decorrentes de relação negocial entre rede de postos e distribuidora de combustíveis.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a indenizatória e procedente a cobrança de multa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação na ação de indenização e deu provimento à apelação na ação de cobrança para impor a condenação ao valor líquido de R$ 6.251.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a revaloração de prova e a correta aplicação da lei federal para afastar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se houve violação dos arts. 413 do Código Civil e 509 do Código de Processo Civil pela fixação presumida da multa e pela necessidade de liquidação; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil pela desconsideração do laudo pericial do perito do juízo; e (iv) saber se há periculum in mora apto a justificar efeito suspensivo ativo até o julgamento do agravo em recurso especial e do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A tutela cautelar exige plausibilidade jurídica e risco de dano cumulativos; não há fumus boni iuris, pois as teses do especial demandam interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

7. A discussão sobre liquidez, fórmula contratual e valor da multa é matéria fática e contratual decidida pela Corte de origem, cujo reexame, na via especial, também encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. A reapreciação da valoração do laudo pericial judicial e o afastamento dos laudos unilaterais demandariam revolvimento probatório, vedado na via especial, afastando-se a plausibilidade necessária à cautelar.

9. A deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula n. 284 do STF) e sua inadmissão na origem prejudicam o pedido de efeito suspensivo.

10. A ausência de plausibilidade jurídica impede a concessão da tutela de urgência, sendo insuficiente a indicação de risco econômico; os requisitos são cumulativos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de fumus boni iuris, diante da necessidade de interpretação contratual e de reexame de provas, atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e impede a tutela cautelar. 2. Questões relativas à liquidez, fórmula contratual e valor da cláusula penal são matérias fáticas e contratuais, insuscetíveis de revisão na via especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A desconsideração do laudo pericial judicial e a rejeição de laudos unilaterais não podem ser revistas sem revolvimento probatório, vedado pelo STJ. 4. A deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e a inadmissão do recurso especial na origem prejudicam a atribuição de efeito suspensivo. 5. Sem plausibilidade jurídica, o periculum in mora não autoriza a concessão de efeito suspensivo".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 412 e 413; CPC, arts. 371, 479 e 509.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. A ausência de fumus boni iuris, diante da necessidade de interpretação contratual e de reexame de provas, atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e impede a tutela cautelar. 2. Questões relativas à liquidez, fórmula contratual e valor da cláusula penal são matérias fáticas e contratuais, insuscetíveis de revisão na via especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A desconsideração do laudo pericial judicial e a rejeição de laudos unilaterais não podem ser revistas sem revolvimento probatório, vedado pelo STJ. 4. A deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e a inadmissão do recurso especial na origem prejudicam a atribuição de efeito suspensivo. 5. Sem plausibilidade jurídica, o periculum in mora não autoriza a concessão de efeito suspensivo".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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