STJAgInt no REsp 1.853.982
Recuperação judicial: prazo de carência assíncrono à supervisão judicial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Prazo de carência assíncrono à supervisão judicial
- Superveniência da lei 14.112/2020
- Soberania da assembleia de credores
- Conteúdo econômico do plano
- Impossibilidade de controle judicial
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE CARÊNCIA ASSÍNCRONO À SUPERVISÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.112/2020. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA DE CREDORES. CONTEÚDO ECONÔMICO DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
1. Mesmo antes da superveniência da Lei 14.112/2020, a jurisprudência do STJ admitia a previsão de prazo de carência assíncrono ao período de supervisão judicial previsto no art. 61 da Lei 11.101/2005. Precedentes.
2. A aplicação imediata da Lei 14.112/2020 aos processos pendentes deve observar o art. 14 do CPC, de modo a preservarem-se os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas.
3. A assembleia de credores delibera soberanamente sobre o conteúdo econômico do plano recuperacional, incluindo prazos, deságios e carência, sendo inviável o controle judicial do mérito econômico do plano. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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