STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.058.630
Reconsideração da decisão monocrática: julgamento colegiado
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Reconsideração da decisão monocrática
- Julgamento colegiado
- Omissão
- Intuito infringente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO COLEGIADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Alega-se omissão acerca dos limites subjetivos do agravo interno e de seu efeito devolutivo, insurgindo-se contra o julgamento do próprio recurso especial.
2. No caso, houve expressa reconsideração da decisão monocrática do relator, sendo o recurso especial apresentado a julgamento colegiado, não havendo que se cogitar dos limites do agravo interno, prejudicado em virtude da própria reconsideração.
3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.