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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.154.467

Deficiência de fundamentação: dissídio jurisprudencial não demonstrado

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

2. Fundamentos do apelo extremo. Recorrente alegou: (i) violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) ofensa ao art. 944 do Código Civil por adoção de critérios genéricos na mensuração do dano material; e (iii) violação ao art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova, além de dissídio jurisprudencial.

3. Decisão agravada. Não conhecimento do recurso especial por: (a) deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC (Súmula 284/STF); (b) razões dissociadas e ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido (Súmulas 283 e 284/STF); e (c) análise do dissídio jurisprudencial prejudicada pela incidência dos óbices sumulares.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional configura deficiência de fundamentação apta a atrair a Súmula 284/STF; (ii) a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo, nos termos das Súmulas 283 e 284/STF; e (iii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", superando os óbices processuais incidentes sobre a alínea "a".

III. Razões de decidir

5. Agravante alegou negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC de forma genérica, sem indicar, clara e especificamente, omissões, contradições ou obscuridades do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.

6. As razões do apelo extremo estão dissociadas das premissas do acórdão recorrido e não impugnam todos os fundamentos autônomos adotados, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.

7. A demonstração do dissídio jurisprudencial não foi realizada segundo os requisitos legais, e a própria incidência dos óbices processuais pela alínea "a" impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" sobre a mesma questão jurídica.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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