STJEDcl no AgRg no RHC 216.894
Inexistência de obscuridade, contradição, omissão e ambiguidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Inexistência de obscuridade, contradição, omissão e ambiguidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E AMBIGUIDADE.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Considerando que ao juízo a quo compete a fiscalização das medidas cautelares impostas, podendo, inclusive, por expressa autorização desta Corte, impor outras que entender necessárias, é evidente que lhe cabe também a análise de eventual pedido de modulação ou revogação das referidas medidas, providência que se insere no âmbito de sua competência jurisdicional e decorre logicamente da própria natureza da decisão das cautelares.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.