STJAgInt no REsp 1.693.552
Ausência parcial de prequestionamento: fundamentação baseada em normas constitucionais
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência parcial de prequestionamento
- Fundamentação baseada em normas constitucionais
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM NORMAS CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, "de remessa oficial e de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GOIANA/PE contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da UNIÃO a repassar os 2% da arrecadação de IR e IPI destinados ao FPM, acumulados, na Conta Única da União, durante o ano, e entregues à Edilidade em julho e dezembro (art. 159, I, e , da CF/88), conjuntamente com os juros pagos pelo BACEN no período".
2. O recurso especial se caracteriza por ser recurso vinculado, portanto deve obediência aos pressupostos específicos determinados na legislação, sob pena de sua não admissão. No caso, o recurso interposto pela municipalidade deixou de prequestionar a legislação tida por violada pelo acórdão recorrido, o que faz incidir a Súmula 211/STJ. Ademais, o recorrente não alegou a violação ao art. 1.022, II, do CPC, o que impede a aplicação do art. 1.025 do CPC.
3. Destarte, quanto à análise dos arts. 11, 12, 14 e 17, § 2°, da Lei 10.180/2001; do art. 50, da LC 101/2000; e do 233 do CC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
4. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo conforme a Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
5. O Tribunal de origem resolveu a demanda, apreciando o mérito da lide (ratio decidendi) com base no texto constitucional, portanto era indispensável à municipalidade a interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
6. A parte recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, o que enseja a aplicação da Súmula 126/STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário".
7. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.