STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.400.139
Possibilidade: dano moral coletivo
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Possibilidade
- Dano moral coletivo
- Lesão ambiental intolerável e injusta
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LESÃO AMBIENTAL INTOLERÁVEL E INJUSTA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que a admissibilidade do recurso especial, nesta instância, pode ser realizada "de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 19/12/2014).
2. Em razão da natureza do bem transindividual e intergeracional do meio ambiente, o dano moral coletivo de natureza ambiental prescinde de comprovação de sofrimento subjetivo, sendo indispensável, porém, a constatação de conduta que tenha lesionado o meio ambiente de forma intolerável e injusta.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.