STJEDcl no AREsp 2.765.353
Cumprimento de sentença: honorários advocatícios
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios
- Vícios do art. 1.022 do CPC inexistentes
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RESTABELECER DECISÃO ANTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA E AO HISTÓRICO PROCESSUAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, por serem recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
2. Ausente omissão quando o órgão julgador, de forma fundamentada, considera uma questão prejudicada em razão do acolhimento de tese diversa que resolve integralmente a controvérsia.
3. Hipótese em que o acórdão embargado declarou expressamente prejudicadas as demais teses recursais, inclusive a referente ao critério de cálculo da verba honorária, após cassar decisão do Tribunal de origem por ofensa à preclusão e ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.