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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.017.606

Deficiência recursal: indevida inovação de tese recursal

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STJ. INDEVIDA INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. NÃO CABIMENTO.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

2. No recurso especial manejado pela parte adversa, a controvérsia suscitada e dirimida no acórdão ora embargado não diz respeito à matéria ora alegada acoimada de omissão. A apresentação de razões dissociadas configura deficiência insanável da fundamentação recursal, a teor do óbice da Súmula 284/STF.

3. Por se tratar de recurso de natureza integrativa, incabível a via dos aclaratórios a respeito de questão que configura indevida inovação de tese recursal, conforme iterativa jurisprudência do STJ. Precedentes.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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