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Jurisprudências

STFRE 1.505.159 AgR

Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

Ementa: Direito Constitucional. Competência Legislativa. Instalação e Funcionamento de Estações de Rádio-Base. Telecomunicações. Competência Privativa da União. Tema 1235 da Repercussão Geral. Norma municipal sobre licenciamento ambiental para instalação de antenas de telefonia celular e uso e ocupação do solo. Invasão da competência da União ao atingir serviço de telecomunicações. precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental provido .

I. Caso em exame

1. Questiona-se a validade de auto de infração e imposição de multas em face de empresa de telefonia, com fundamento em lei municipal que exige licenciamento ambiental e permite a fiscalização do uso e ocupação do solo na instalação de antenas de transmissão rádio-base.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a lei municipal pode impor restrições à instalação de antenas de telecomunicações ou se a competência para legislar sobre o tema é da União.

III. Razões de decidir

3. Ao fixar a tese do Tema 1235 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal determinou que é da competência da União legislar sobre a instalação de estação rádio-base (telecomunicações). ARE 1370232/SP.

4. A competência para promover o devido ordenamento urbano, e satisfazer ao interesse local não se confunde com a mera produção de normas a par do regramento federal, ainda que o fosse em mera repetição, por ofensa à competência administrativa e legislativa da União, porquanto não demonstrado qualquer interesse particular do município na edição objetada (RE 1500597/MG, Rel. Min. André Mendonça).

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo Provido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI.

Jurisprudência relevante citada: RE 1500597/MG e ARE 1370232/SP.

Decisão

Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que negavam provimento ao agravo interno; e dos votos divergentes dos Ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Luiz Fux, que lhe davam provimento, pediu destaque o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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