STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.255.449
Violação do art. 1.022 do ncpc: omissão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 1.022 do ncpc
- Omissão
- Julgamento ultra petita
- Não ocorrência
- Caráter dúplice
- Pretensão de rejulgamento da causa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. não OCORRÊNCIA. CARÁTER DÚPLICE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios inexistentes no acórdão embargado.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando o acórdão examina, de forma clara, coesa e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte embargante.
3. Considera-se devidamente fundamentada a decisão que, ao afastar a alegação de julgamento ultra petita em ação possessória, o faz com base na interpretação lógico-sistemática do pedido e na aplicação do caráter dúplice previsto no art. 556 do NCPC.
4. A ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, com o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas, constitui óbice formal ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, não havendo omissão no julgado que aplica tal entendimento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.