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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.248.887

Legitimidade passiva e responsabilidade solidária de cessionário

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Legitimidade passiva e responsabilidade solidária de cessionário
  • Revisão do julgado
  • Incidência de óbices sumulares

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CESSIONÁRIO. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda relativa à rescisão contratual, restituição de valores, danos morais e multa contratual por atraso na entrega de lote em empreendimento imobiliário, na qual o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade solidária do cessionário de crédito vinculado ao contrato de compra e venda.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da responsabilidade solidária do cessionário e da legitimidade passiva pode ser realizada em recurso especial sem violação das Súmulas 5 e 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. A pretensão de se reconhecer a ilegitimidade passiva exige reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. A alteração das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da responsabilidade solidária do cessionário também demanda reexame de provas e outra análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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