STJREsp 2.084.482
Cumprimento de sentença e honorários sucumbenciais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença e honorários sucumbenciais
- Sucumbência proporcional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em agravo de instrumento, que autorizou a substituição da penhora por seguro-garantia e readequou os honorários sucumbenciais.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação monitória, com discussão sobre substituição de penhora por seguro-garantia e critérios de fixação e execução de honorários de sucumbência.
3. A Corte de origem reformou a decisão interlocutória para permitir a substituição por seguro-garantia e ajustar os honorários: 10% sobre R$ 3.337.665,09 ao advogado do autor e R$ 5.000,00 por equidade ao advogado da ré, determinando o prosseguimento da execução pelos valores ajustados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC, ao afastar a base de cálculo dos honorários sobre o valor total da condenação; (ii) saber se ocorreu ofensa à coisa julgada, nos termos dos arts. 503 e 505 do CPC, ao reinterpretar comando transitado em julgado; (iii) saber se se admitiu rediscussão de tema precluso, em afronta aos arts. 507 e 508 do CPC; e (iv) saber se houve contrariedade ao Tema n. 1.076 do STJ, ao permitir honorários por equidade em hipótese de elevado valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação da equidade em honorários na fração de êxito mínimo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência sobre a distribuição proporcional da sucumbência, admitindo honorários por equidade quando o proveito econômico é irrisório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, § 8º e 11, 86 caput e parágrafo único, 503, 505, 507 e 508.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência sobre a distribuição proporcional da sucumbência, admitindo honorários por equidade quando o proveito econômico é irrisório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.