STJAgInt no AREsp 3.063.453
Ciência inequívoca no djen: intempestividade do agravo em recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ciência inequívoca no djen
- Intempestividade do agravo em recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ELETRÔNICO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NO DJEN. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, com manutenção de honorários.
2. Fato relevante. Certificado que a decisão de inadmissibilidade foi disponibilizada no DJEN em 18/08/2025, com registro de ciência na mesma data; em processo eletrônico, o registro de ciência equivale à vista pessoal para todos os efeitos legais.
3. Decisões anteriores. Contagem do prazo recursal iniciada em 19/08/2025 e encerrada em 08/09/2025; o agravo em recurso especial foi interposto em 09/09/2025. Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento por intempestividade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o registro de ciência da decisão no DJEN, em processo eletrônico, configura vista pessoal e inicia a contagem do prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC, tornando intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o termo final.
5. A questão em discussão consiste ainda em saber se é possível ao relator, com base no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, negar seguimento monocraticamente ao recurso inadmissível, bem como majorar honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
III. Razões de decidir
6. O registro de ciência no DJEN, em processo eletrônico, equivale à vista pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006, constituindo marco válido para a contagem do prazo recursal.
7. A contagem do prazo do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, iniciou-se em 19/08/2025 e encerrou-se em 08/09/2025; a interposição em 09/09/2025 caracteriza intempestividade e impõe o não conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.