Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.272.962

Exibição de dados bancários

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, na ação de obrigação de fazer, que anulou a sentença de procedência e extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual, com base no Tema n. 648 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre a obtenção, por ordem judicial, de registros de acesso à conta bancária utilizada em fraude, para identificação de autoria e instrução de medidas cíveis e/ou penais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a exibição dos dados em 10 dias úteis, sob pena de multa, e fixou custas e honorários.

4. A Corte de origem anulou, de ofício, a sentença e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo válido e pagamento de tarifa, invertendo os ônus sucumbenciais. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a exigência de requerimento administrativo prévio afronta o art. 10, § 1º, da Lei n. 12.965/2014; (ii) saber se a extinção por falta de interesse processual contraria o art. 22, caput, da Lei n. 12.965/2014; e (iii) saber se é inaplicável o Tema n. 648 do STJ, com divergência jurisprudencial face ao REsp 1.803.251/SC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido enquadrou o pedido como ação exibitória e constatou a ausência de prévio requerimento administrativo válido com pagamento de tarifa e procuração específica, relativamente ao interesse de agir, o que demanda reexame do acervo fático-probatório.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte quanto à necessidade de demonstração dos requisitos do Tema n. 648 para a propositura de ação de exibição de dados bancários.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque o distinguishing pretendido quanto à inaplicabilidade do Tema n. 648 pressupõe revaloração de cláusulas e circunstâncias fáticas específicas do caso, vedada em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o não atendimento dos requisitos do interesse de agir, fixados no Tema n. 648, decorre de conclusões fático-probatórias do acórdão recorrido.

2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão impugnada se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo válido nas ações de exibição de dados bancários. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o distinguishing proposto demanda reexame de cláusulas e circunstâncias do caso concreto, inviável na via especial."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, arts. 10, § 1º, e 22, caput; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 485, IV e VI, e 1.025; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.158.033/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 9/12/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o não atendimento dos requisitos do interesse de agir, fixados no Tema n. 648, decorre de conclusões fático-probatórias do acórdão recorrido.

2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão impugnada se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo válido nas ações de exibição de dados bancários. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o distinguishing proposto demanda reexame de cláusulas e circunstâncias do caso concreto, inviável na via especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.