STJAREsp 2.756.977
Cumprimento de sentença: honorários sucumbenciais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários sucumbenciais
- Negativa de prestação jurisdicional, preclusão e coisa julgada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de omissão quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre coisa julgada e preclusão;
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, discutindo a expedição de alvará e a ocorrência de preclusão e coisa julgada;
3. A Corte de origem determinou a expedição imediata de alvará, assentou a formação de coisa julgada e preclusão, e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão do agravo interno violou os §§ 1º e 3º do art. 1.021 do Código de Processo Civil; (iii) saber se os efeitos interruptivo e devolutivo dos embargos de declaração, previstos nos arts. 994, II e IV, 1.022, II, e 1.026, caput, do Código de Processo Civil, afastam trânsito em julgado e preclusão; e (iv) saber se houve ofensa ao art. 493 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, concluindo pela inexistência de vícios;
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada ofensa ao art. 1.021, §§ 1 e 3, do CPC, porque o acórdão recorrido, ao julgar o agravo interno com fundamentação própria e sem inovação recursal, alinhou-se à orientação consolidada desta Corte sobre a vedação de mera reprodução de fundamentos;
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões locais sobre trânsito em julgado, preclusão e perda de objeto;
8. Não houve fundamentação suficiente quanto ao art. 493 do Código de Processo Civil, hipótese de aplicação da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes e decide a controvérsia (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões locais sobre coisa julgada, preclusão e perda de objeto. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto ao art. 493 do Código de Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 489, § 1º, II, III, IV e V, 994, II e IV, 1.021, §§ 1º e 3º, 1.022, II, 1.025 e 1.026, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.560/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.687.409/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 25/3/2019.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes e decide a controvérsia (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões locais sobre coisa julgada, preclusão e perda de objeto. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto ao art. 493 do Código de Processo Civil".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.