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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.679.052

Levantamento de valores: honorários advocatícios

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEVANTAMENTO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial sob o fundamento de ausência de violação dos arts. 467, 471 e 535 do CPC de 1973, tendo sido reconhecida a inexistência de revogação ou indeferimento do levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios, observando-se apenas a ordem de preferência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 535 do CPC de 1973, tendo sido alegada omissão do Tribunal local em relação à titularidade dos valores referentes aos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. A Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, afastando-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC de 1973.

4. Não houve revogação ou indeferimento do levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios, mas decisão que determinou a observância da ordem de preferência entre os credores.

5. A alegação de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e privilégio geral não foi apresentada nas razões do recurso especial, configurando inadmissível inovação recursal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Teses de julgamento: "1. A decisão que determinar a observância da ordem de preferência entre credores não viola a coisa julgada quando não há revogação de ordem de levantamento anteriormente dada. 2. Alegações não apresentadas nas razões do recurso especial configuram inovação recursal inadmissível".

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 467, 471 e 535.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.383.991/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN 25/3/2025.

Tese

"1. A decisão que determinar a observância da ordem de preferência entre credores não viola a coisa julgada quando não há revogação de ordem de levantamento anteriormente dada. 2. Alegações não apresentadas nas razões do recurso especial configuram inovação recursal inadmissível".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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