Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.929.120

Falsidade documental: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE DOCUMENTAL. OMISSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ e da sintonia do acórdão recorrido com o art. 19, II, do CPC e com a presunção do art. 411, III, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao exame de precedentes do STJ capazes de afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ e permitir o conhecimento pelas alíneas a e c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O inconformismo com o resultado não configura vício embargável, e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ausentes obscuridade, contradição ou erro material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. O inconformismo com o resultado não configura vício embargável, e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ausentes obscuridade, contradição ou erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes obscuridade, contradição ou erro material.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 19, II, 411, III, 430, parágrafo único, 485, IV, 1.022 e 1.026, § 2; CF, art. 105, III, a, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.122.314/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. O inconformismo com o resultado não configura vício embargável, e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ausentes obscuridade, contradição ou erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes obscuridade, contradição ou erro material.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.