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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.020.933

Inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Manutenção da decisão monocrática

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e em razão do princípio da dialeticidade recursal, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial. O ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada é essencial, sob pena de não conhecimento do agravo.

2. A impugnação específica ao óbice da Súmula 83 do STJ consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles.

3. Ausente indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, tampouco demonstração de que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes.

4. A existência de tema afetado ao rito dos recursos repetitivos não implica, automaticamente, o sobrestamento de todos os recursos que versem sobre a matéria, sendo necessário que a parte demonstre a efetiva similitude entre a questão discutida nos autos e aquela afetada.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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