STJAgInt no AREsp 1.490.477
Nulidade de doação onerosa de bens públicos e negócios subsequentes
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Nulidade de doação onerosa de bens públicos e negócios subsequentes
- Negativa de prestação jurisdicional inexistente
- Fundamento autônomo não combatido
- Análise de direito local
- Inviabilidade
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE DOAÇÃO ONEROSA DE BENS PÚBLICOS E NEGÓCIOS SUBSEQUENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À SUA MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Não foi ataca a conclusão da decisão agravada, de que "os art. 47 e 241, III, de seu lado, não foram prequestionados e sequer suscitados na petição de embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, às fls. 1.198/1.206e", atraindo, no ponto, a aplicação da Súmula 182/STJ.
3. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
4. O Tribunal de origem adotou fundamentação constitucional, no sentido de que, na espécie, houve violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição da República), mas o recorrente não interpôs recurso extraordinário ao tempo e modo, circunstância que conduz ao não conhecimento do recurso especial, na forma da Súmula 126/STJ.
5. O ponto central da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, para afastar a prescrição, consiste na conclusão de que o "ato nulo de pleno direito não se convalida com o tempo". As razões recursais não atacaram, direta e objetivamente, tal fundamentação, o que constitui impedimento ao recurso, na forma da Súmula 283/STF, incidente por analogia.
6. Conforme está registrado no recurso especial, "na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou Ação Civil Pública cujo objeto foi o de ver declarada a nulidade da doação de imóveis autorizada pela Lei Estadual nº 8.250/1990, e subsequentes permutas, autorizadas pela Lei Estadual nº 11.051/1998 e Lei Estadual nº 12.669/2003, bem como, consequentemente, anulados os registros dessas transações havidos nas matrículas nº 9.422 e nº 9.423, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 2º Circunscrição de Joinville/SC". Nesse panorama, a Súmula 280/STF impede a revisão da matéria.
7. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que não é possível, na via especial, pela Súmula 7/STJ.
8. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.