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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.195.408

Área de preservação permanente: demolição e recuperação ambiental

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 211/STJ, diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados.

2. O recurso especial deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.

3. A pretensão recursal demanda o reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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