STJAgInt no REsp 2.195.408
Área de preservação permanente: demolição e recuperação ambiental
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Ambiental
- Processo Civil
- Direito Civil
- Área de preservação permanente
- Demolição e recuperação ambiental
- Fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 211/STJ, diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados.
2. O recurso especial deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.
3. A pretensão recursal demanda o reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.