STJEDcl no AgInt no AREsp 3.097.707
Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno no agravo em recurso especial, em ação anulatória cumulada com guarda, alimentos e partilha, que manteve o não conhecimento do recurso especial por exigir reexame de fatos e provas e por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.
2. Fato relevante. Embargante alega omissões no acórdão embargado. Embargos de declaração reconhecidos como tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Embargada requer a rejeição dos aclaratórios.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada assentou o óbice da Súmula 7/STJ ao reexame do acervo fático-probatório e a ausência de cotejo analítico para caracterizar dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), inclusive por suposta negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação (CPC, art. 489), e se os aclaratórios podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão quanto aos óbices do recurso especial (Súmula 7/STJ) e à demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea c sem o devido cotejo analítico.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Ausência de vício interno na decisão embargada.
6. A decisão embargada examinou detidamente as alegações, com fundamentação suficiente e clara, afastando a negativa de prestação jurisdicional e a apontada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. Fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX).
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo hipóteses legais, inexistentes no caso.
8. A revisão da conclusão sobre a existência de coação e vício de vontade demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não superável por embargos de declaração.
9. A demonstração de divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição exige cotejo analítico com identificação de similitude fática e transcrição dos trechos pertinentes, nos termos do CPC, art. 1.029, §§ 1º e 2º, e do RISTJ, art. 255, § 1º, providência não realizada.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.