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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.888.172

Fundamentos da decisão de inadmissibilidade: impugnação específica

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando ter combatido, de forma individualizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

3. A parte agravada, em contraminuta, sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado e requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada.

6. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte e da Súmula 182/STJ.

7. No agravo em recurso especial, o tópico dedicado à violação ao artigo 1.022 do CPC tratou da violação a outros dispositivos legais. Quanto à Súmula n. 7/STJ, a afirmação de que a análise da controvérsia não depende de reexame da prova não atende à exigida dialeticidade recursal. O argumento de que a questão demanda mera aplicação direta de cláusula contratual, igualmente, não impugna suficientemente a incidência da Súmula n. 5/STJ.

8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa, sendo as razões do agravo em recurso especial o momento oportuno para tal enfrentamento.

9. Não se verifica a hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pois a interposição do agravo interno consistiu em exercício regular do direito recursal.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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